Após a decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade de algumas normas do Código de Trabalho introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho apraz tecer alguns comentários.
A declaração de inconstitucionalidade de algumas normas do Código de Trabalho tem como fundamento por um lado, a violação do Princípio da Segurança no Emprego previsto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e, por outro a restrição dos Direitos das Associações Sindicais e da limitação à Contratação Colectiva em clara violação dos artigos 56 nºs 3 e 4 e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa. Declaradas inconstitucionais foram os artigos 7º nºs 2,3 e 5 da Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, e artigo 9º nº 2 Lei nº 23/2012 de 25 de Junho respeitante à revogação da alínea d) do artigo 355º nº1 do Código de Trabalho e artigo 368º nºs 3 e 4 do Código de Trabalho. Apesar de oportuna a declaração de inconstitucionalidade prevista no Acordão relativa às normas referidas, é nossa opinião que peca por escassa